STJ: operadora de plano de saúde deve custear transporte se o município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

 

No caso analisado, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 2.112.090 que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

 

Ainda, de acordo com os ministros, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em:

 

i) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda;

 

ii) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda;

 

iii) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário;

 

iv) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

 

A relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

 

Fonte: STJ

Varoni | Silveira

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