O STJ julgou na última quinta-feira (18.04) o Tema Repetitivo nº 769 e definiu, em favor do Estado de São Paulo, a tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) de que a penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais sem que isso ofenda o princípio da menor onerosidade.
Conforme decidido pela Corte, a penhora de faturamento da empresa não se equipara à constrição preferencial sobre dinheiro, e não se configura, portanto, em medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Restou fixado o entendimento de que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73.
Ainda, os Ministros entenderam que a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
Desta forma, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15.
Os Ministros ainda estabeleceram que, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.
Por fim, a decisão judicial deverá se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio (menor onerosidade) em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Fonte: STJ