TJ/SP: não incide ITCMD em doação de bens de pessoa residente no exterior

 

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo nº 1047533-70.2023.8.26.0053.

 

No caso analisado, uma mulher que vive na Itália há alguns anos, pretendeu deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.

 

O Tribunal entendeu que diante da omissão legal (ausência de lei) acerca da instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.

 

O entendimento do Tribunal observou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese:

 

“É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 

A Fazenda do Estado de SP recorre da decisão, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil e que o caso não se amolda à tese do Supremo, tendo em vista que os bens objeto da doação estão localizados no Brasil.

 

Fonte: TJ/SP

Varoni | Silveira

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