A decisão reformou o entendimento do TRT da 2ª Região e foi proferida pela 7ª Turma do TST para excluir os sócios da execução.
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso no TST, considerando que o processo envolve uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista exigia a comprovação de culpa, o que, segundo o ministro, não ocorreu.
O relator entendeu que não havia provas no processo de que os sócios tivessem agido de forma culposa ou dolosa para o inadimplemento da dívida trabalhista discutida.
O posicionamento do relator se amaparou no artigo 158, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), que prevê que os administradores de S.A. não podem ser pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, exceto quando agirem com culpa ou dolo, violarem a lei ou o estatuto da companhia.
A decisão foi proferida no Processo nº 1000731-28.2018.5.02.0014.
Fonte: TST