STF: Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida e constitucional a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras.

O relator do caso analisado destacou que o STF já firmou entendimento ao julgar a ADI 1763 no sentido de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ao julgar Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104), a tese fixada foi a seguinte:

“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”

Fonte: STF

Varoni | Silveira

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