No início do mês de julho entrou em vigor a lei 14.611/23.

A Lei  garante igualdade salarial e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores e estabelece multas para as empresas que não observarem as novas exigências.

As empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios contendo informações salariais, observando a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a fim de permitir a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.

A Lei ainda prevê  a aplicação de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários da empresa, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para as empresas que deixarem de realizar a publicação semestral dos relatórios.

A Lei também alterou a multa prevista no artigo 510, da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, a multa  corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Varoni | Silveira

Varoni | Silveira