As chamadas “Close shop”, “Union Shop” e “Maintenance of Membership” são alguns exemplos de cláusulas antissindicais resultantes de atos antissindicais.
Essas cláusulas decorrem de negociação coletiva ou da pressão do sindicato profissional sobre o empregador.
A cláusula “closed shop“ estabelece que a admissão de trabalhadores está condicionada à filiação a um sindicato específico. Portanto, seu teor implica na necessidade de sindicalização como pré-requisito para a contratação.
Da mesma forma, a cláusula “union shop“ requer a filiação a um sindicato específico como condição para a manutenção do vínculo empregatício.
A diferença, portanto, é que, ao contrário da “closed shop“, a “union shop“ aborda explicitamente a manutenção do contrato de trabalho já iniciado.
A cláusula de “maintenance of membership” é um mecanismo utilizado para forçar que os trabalhadores que se associam voluntariamente a um sindicato sejam obrigados a manter essa condição durante o período estipulado na convenção coletiva. A não observância dessa obrigação pode resultar na rescisão do contrato de trabalho. Com base nessa cláusula, o empregador se compromete perante o sindicato a demitir o trabalhador ou a trabalhadora que se desvincular do sindicato.
Vale pontuar que a prática de atos antissindicais se atribui não só ao empregador e ao Estado, mas também às entidades sindicais (patronais e profissionais) aos próprios trabalhadores e a terceiros (empresas, associações, mídia, dentre outras).
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, estabelece a liberdade de associação e sindicalização, permitindo que os trabalhadores escolham livremente filiar-se ou não a um sindicato, assim como decidir manter ou não a filiação.
Constatada a conduta antissindical, são nulos os atos dela decorrentes, acarretando, dentre outras coisas, a invalidade do ato, sua reparação e a responsabilização de quem lhe deu causa.
Fonte: MPT