A divulgação não autorizada da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais requer a comprovação do prejuízo para que haja direito à indenização por danos morais?

Nossa Constituição Federal, mais especificamente no inciso X, do artigo 5º, estabelece que:

“(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”

O artigo 20, “caput”, do Código Civil, estabelece o seguinte:

“A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou o seguinte entendimento sobre o tema ao editar a Súmula 403:

“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

A utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização ou consentimento, para fins comerciais ou econômicos, gera o direito à indenização compensatória por danos morais, sendo desnecessário que a pessoa comprove a existência de efetivo prejuízo à sua honra, por exemplo.

Portanto, a proteção da imagem é um direito assegurado pela legislação brasileira, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fortalece esse direito ao tratar da divulgação não autorizada da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Varoni | Silveira

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