No julgamento do REsp 1.962.089 (Tema 1.204), o STJ decidiu que a responsabilidade civil por danos ambientais tem natureza “propter rem”, além de ser objetiva e solidária, de modo que o proprietário ou possuidor atual, qualquer dos proprietários ou possuidores anteriores da área, ou todos eles, a depender do caso, respondem pelo dano ambiental.
Obrigação “propter rem” significa “obrigação em razão da coisa”. É aquela obrigação que acompanha a coisa, esteja com quem estiver – como as taxas de condomínio em atraso, por exemplo, que se tornam obrigação do novo dono quando ele compra o imóvel.
Ao julgar o caso, o STJ definiu que:
(i) o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito;
(ii) a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano;
(iii) o titular anterior que tenha causado o dano, com ação ou omissão, também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil, nesse caso, também é solidária;
(iv) o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.
Não há responsabilidade, apenas, para o titular anterior que não deu causa, com ação ou omissão, ao dano ambiental. Neste caso, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que deve ser constatado o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado para configurar a responsabilidade.
Fonte: STJ