Ação indenizatória por violação de patente só é cabível após concessão pelo INPI.

Em recente decisão, o STJ entendeu que a concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente.

No caso analisado o processo administrativo ainda está em curso no INPI.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que não é possível assegurar se, ao término do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será efetivamente deferido. Além disso, também não é possível determinar, no momento atual, quais serão os limites da proteção eventualmente conferida pelo Instituto.

Ao analisar, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, concluiu que “o texto normativo dos arts. 42, caput e § 1º, e 44, caput, da LPI, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, referem-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente.”

A decisão foi amparada também, como dito, no artigo 44, da Lei9.279/96, que assim estabelece:

“Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.”

De acordo com a decisão, portanto, a pretensão de recebera indenização somente nasce a partir da concessão da patente.

Antes do reconhecimento do direito de propriedade industrial pelo INPI, a parte tem mera expectativa em relação a este direito, circunstância esta que não gera o dever de indenizar.

Varoni | Silveira

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