Bancos podem, sem autorização judicial, retomar imóvel financiado sem pagamento

No julgamento do (RE) 860631 encerrado no dia 26/10, com repercussão geral (Tema 982), o STF declarou a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária1 de imóvel, prevista na lei 9.514/97.

O Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Apesar da decisão, permanece resguardada ao fiduciante2 a possibilidade de acionar o Judiciário caso se sinta prejudicado ou vislumbre irregularidades no procedimento extrajudicial de retomada do imóvel.

Desta forma, ainda há a possibilidade de controle posterior da legalidade do procedimento pelo Judiciário.

Portanto, o STF considerou constitucional o procedimento de retomada do imóvel sem intervenção do Judiciário definindo a seguinte tese:

 

“É constitucional o procedimento da lei 9.514/97 para execução da cláusula de alienação fiduciária e garantia, haja vista compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal.”

 

Fonte: STF

  1. garantia de pagamento pela transferência da propriedade de um bem para o credor. Ou seja, o credor (geralmente bancos ou instituições financeiras) empresta um valor para a compra de um bem, mas mantém a propriedade sobre ele. ↩︎
  2. quem toma o empréstimo e transmite a propriedade ↩︎
Varoni | Silveira

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