Contrato de Arrendamento Rural x Contrato de Parceria Rural: Características e Principal Diferença

Os contratos agrários de arrendamento rural e de parceria rural desempenham papel importante na viabilização e na gestão de operações do setor agrícola

O Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), traz os conceitos e diferenças entre ambos.

O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa (“arrendante”) se obriga a ceder à outra (“arrendatário”), por tempo determinado ou não, o uso e gozo do todo ou de parte do imóvel rural, mediante retribuição certa ou aluguel.

Nessa hipótese contratual, o “arrendatário” poderá exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, sendo que os ônus e bônus decorrentes das atividades desenvolvidas caberão exclusivamente a ele.

A parceria rural também é um contrato agrário pelo qual uma pessoa (“parceiro outorgante”) se obriga a ceder à outra (“parceiro outorgado”), por tempo determinado ou não, o uso do todo ou de parte do imóvel rural, a fim de que o mesmo seja utilizado nos mesmos moldes do arrendamento rural.

Todavia, nesta hipótese, o “parceiro outorgante” e o “parceiro  outorgado” dividem os bônus e os ônus decorrentes da exploração da terra, incluindo os riscos de eventual caso fortuito e de força maior do empreendimento rural.

Portanto, quando há remuneração (aluguel) pelo uso do imóvel rural por preço certo, líquido e pré-determinado, ficando os riscos e os lucros exclusivamente a cargo do “arrendatário”, tem-se o contrato agrário denominado arrendamento rural.

Quando o dono da terra (“parceiro outorgante”) e o “parceiro outorgado” dividem não só os lucros, como também os riscos do negócio, tem-se o contrato agrário denominado parceria rural.

Varoni | Silveira

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