Contrato preliminar não tem maior eficácia que o contrato definitivo, decide o Superior Tribunal de Justiça

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ definiu que não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar, ou contrato-promessa, do que ao definitivo.

 

Ao julgar o recurso (REsp 2.054.411) os ministros analisaram a pretensão da parte recorrente para que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante.

 

O contrato preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o contrato definitivo estabelecia que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações trabalhistas.

 

Dentre outros apontamentos, o ministro Moura Brito, relator do recurso, destacou que:

 

  • i) O contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, podendo ser modificado, conforme interesse das partes;

 

  • ii)  a liberdade contratual confere às partes contratantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes feitos anteriormente.

 

Para a Turma julgadora, o Código Civil (artigo 463) autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar (contrato-promessa), porém, isso não significa que, de comum acordo, as partes não possam, na celebração do contrato definitivo, modificar os termos do pactuado anteriormente ou até mesmo dispor em sentido diverso do que inicialmente acordado.

 

Fonte: STJ

Varoni | Silveira

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