Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar

Em decisão proferida no último dia 07/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), o STF decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou o entendimento no sentido de que a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação. Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, bem como os ministros Edson Fahin e André Mendonça.

Prevaleceu no julgamento, contudo, o entendimento do ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional. O ministro observou, ainda, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.

Voaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ao final, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Fonte: STF

Varoni | Silveira

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