Justiça Federal de São Paulo garante redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a clínica oftalmológica. 

Em uma recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo/SP garantiu a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a uma clínica oftalmológica.

De acordo com a Lei 9.249/95, os percentuais para apuração da base de cálculo do IRPJ variam entre 1,6%, 8%, 16%, 32% e 38,4%, dependendo, por exemplo, do tipo de serviço prestado pela empresa.

Já os percentuais para apuração da base de cálculo da CSLL são de 12%, 32% ou 38,4%, também dependendo do tipo de serviços prestados pela pessoa jurídica.

O artigo 15, §1º, III, “a”, da Lei, determina a incidência da alíquota de 32% para as seguintes atividades:

“a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;”

No caso analisado, a Justiça entendeu que a clínica efetivamente presta “serviços hospitalares”, uma vez que o contrato social indica, por exemplo, a prestação de atividades de atendimento hospitalar, atividade médica ambulatorial, realização de procedimentos cirúrgicos, consultas, dentre outros.

Portanto, ao aplicar a Lei 9.249/95, mais especificamente os artigos 15, §1º, III, alínea ‘a’, e 20, III, que asseguram às pessoas jurídicas que desempenham atividades de prestação de serviços hospitalares ou equiparados, os percentuais reduzidos de 8% para a apuração da base de cálculo do imposto de renda e 12% para a contribuição social sobre o lucro líquido, a Justiça decidiu em favor da clínica oftalmológica, reduzindo os percentuais de IRPJ e CSLL que vinham sendo aplicados.

Varoni | Silveira

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