Com a nova redação da Lei, o CAR poderá ser utilizado para apuração das áreas isentas de tributação, como áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal.
A referida norma, editada em 24/07/2024, alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e incluiu o § 5º, ao artigo 29, estabelecendo que, na tributação das propriedades rurais, para apuração da área tributável, os agricultores poderão utilizar o CAR para apuração da área tributável, em substituição ao ADA (Ato Declaratório Ambiental).
O CAR diz respeito a um registro público nacional, auto declaratório, eletrônico e obrigatório. Sua função é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais que compõem a base de dados para controle e monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O ADA, ainda exigido pelo § 3º, do artigo 10, do Decreto nº 4.382/02 e pela Instrução Normativa do IBAMA 05/2009 diz respeito ao registro feito pelo proprietário junto ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Para o cálculo do ITR são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam a agropecuária e as declaradas como de interesse para a preservação dos ecossistemas.