Em julho de 2023, o STJ analisou um caso em que um boleto foi emitido não pela instituição financeira, mas sim por um terceiro estelionatário.
A Súmula 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No REsp 2.046.026-RJ, analisado o caso concreto, o STJ decidiu que é necessário haver uma relação direta entre as atividades da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor.
Caso não exista essa relação direta, seja por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou em decorrência de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02), não se pode atribuir a responsabilidade ao fornecedor, no caso, à instituição financeira.
Assim, o STJ concluiu que a operação fraudulenta foi inteiramente realizada por um terceiro fora da rede bancária. Por essa razão, não houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, e a fraude não possui qualquer relação com a atividade desempenhada por ela, configurando-se como um fato exclusivo de terceiro, o que torna inviável sua responsabilização pelo prejuízo suportado pelo consumidor.