A Lei 14.112/2020 introduziu na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) dispositivo que regulamenta a questão.
Desta forma, de acordo com o atual artigo 70-A, da Lei de Recuperação e Falência, é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.
Ainda de acordo com a Lei e entendimento consolidado do STJ, o produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que cumpridos os seguintes requisitos:
– O valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00;
– Comprove o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, no momento em que formalizar o pedido, independentemente de inscrição na Junta Comercial;
– Comprove a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos.
Portanto, a Lei de Recuperação e Falência e posicionamento consolidado pelo STJ autorizam ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos, requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.