Receita Federal: Supermercados podem descontar créditos de PIS e COFINS sobre materiais e serviços de limpeza

 

O entendimento consta na “Solução de Consulta Cosit nº 24”, publicada no site da Receite Federal no dia 19/03.

 

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, calculado pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação vigente.

 

A RFB definiu que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, calculado pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação vigente.

 

Este posicionamento decorre do fato de que o Decreto Lei nº 986/69, a Nota Técnica nº 18/2020 e outros atos normativos estabelecem um regramento rigoroso e exigente com relação à limpeza e a dedetização do estabelecimento.

 

Diante dessa imposição legal, portanto, há o reconhecimento dos requisitos da relevância e da essencialidade dessas despesas, as quais podem ser utilizadas para descontar os créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

 

Alinhada ao entendimento do STJ, a Receita Federal sinaliza uma mudança de posicionamento ao reconhecer que tanto as atividades industriais quanto as comerciais e de prestações de serviços devem gerar créditos em relação às despesas essenciais e relevantes, especialmente ao se observar que o termo “produção” previsto no art. 3º, inc. III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não deve ser interpretado como sinônimo de “industrialização”.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Varoni | Silveira

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