STF: empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes

Em decisão proferida no último dia 09/11, no julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383), o STF concluiu, sem alterações do julgado anterior, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada.

Prevaleceu o entendimento da maioria dos ministros no sentido de que a equiparação salarial entre esses trabalhadores (terceirizados e contratados diretamente) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria.

Houve destaque, ainda, para o fato de que desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Portanto, o STF concluiu que é lícita a diferenciação salarial entre empregados terceirizados e empregados contratados diretamente pela tomadora de serviço.

Fonte: STF

Varoni | Silveira

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