No último dia 12/06, o STF decidiu que, apesar de constitucional, a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema ocorrido no RE 1072485, o que ocorreu em 15/09/2020.
Segundo o entendimento firmado, portanto, a cobrança é válida desde a referida data, ocasião em que a Corte fixou a tese de repercussão geral (Tema 985).
As contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (15/09/2020) não serão devolvidas.
As empresas, contudo, podem compensar ou restituir aquilo que tenham indevidamente pago até 15/09/2020, desde que tais pagamentos tenham sido impugnados por meio de ação judicial.
Até a data do julgamento todos os processos administrativos e judiciais que discutiam a questão estavam suspensos, aguardando a modulação dos efeitos da tese firmada.
Com o julgamento definitivo sobre o tema, encerrou-se a suspensão dos processos.
Fonte: STF