O entendimento fixado pelo STF se deu por maioria, sendo vencidos os Ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça.
A votação ocorreu em sessão plenária na última quinta-feira, dia 11/04.
O entendimento que prevaleceu foi no sentido de ser constitucional a incidência do PIS/Cofins sobre receitas auferidas por empresas na locação de bens móveis e imóveis quando esta (locação) constituir atividade empresarial do contribuinte, conforme conceito de “faturamento” previsto na redação original do art. 195, I da CF.
A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS/Cofins sobre as receitas auferidas sobre a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I da CF.”
Fonte: STF