STJ: certidão de regularidade fiscal não é exigida em processos anteriores à Lei nº 14.112/2020

 

Em recente decisão, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.955.325, entendeu que prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei nº 14.112/2020.

 

De acordo com os Ministros que participaram do julgamento, para os processos anteriores à vigência da Lei nº 14.112/2020 – como o caso analisado – as certidões continuam sendo dispensáveis.

 

A apresentação das certidões é exigida apenas para os processos de recuperação ajuizados partir da vigência da referida Lei.

 

Segundo decidido, ainda, nos processos anteriores à vigência da Lei nº 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal.

 

Neste sentido, o artigo 52, II, da Lei nº 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades.

 

Destaca-se, por fim, segundo o entendimento prevalecente, que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

 

Fonte: STJ

Varoni | Silveira

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