Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.082.781, entendeu que depois da edição da Lei 14.112/20 não é mais dispensável a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.
O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o TJSP havia proferido decisão “extra petita” ao determinar a apresentação da documentação fiscal.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.
Porém, depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.
Por fim, o ministro relator destacou que, ao contrário do entendimento do TJSP, a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.
Fonte: STJ