STJ: Impenhorabilidade pode ser estendida à conta-corrente ou a outras aplicações financeiras

 

O caso, julgado no último dia 21/02, se trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de uma empresa, o qual sofreu penhora em sua conta-corrente.

 

O CPC/15 prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

 

Ao analisarem o caso em debate, os Ministros entenderam que a impenhorabilidade pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor.

 

Contudo, restou decidido que se a penhora atingir valores mantidos em conta-corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que fique comprovado pela parte que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial para sobrevivência.

 

O entendimento foi firmado nos autos do REsp 1.660.671 e teve como relator o ministro Herman Benjamin.

 

O posicionamento firmado pela Corte conferiu uma interpretação à luz da Constituição Federal, especialmente porque as regras sobre penhora e manutenção da subsistência do executado devem observar e garantir a preservação de direitos fundamentais.

Fonte: STJ

Varoni | Silveira

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