Após a extinção legal de uma sociedade limitada, os sócios só são considerados sucessores processuais se receberem ativos na partilha.
O STJ entende que existem duas hipóteses que devem ser analisadas para concluir se deve ou não haver sucessão processual e patrimonial dos sócios de sociedades limitadas:
i) Sociedade empresária limitada regularmente distratada, com capital social totalmente integralizado, em que, após a liquidação há partilha de ativos entre os sócios remanescentes, estes serão considerados sucessores processuais da empresa, mas a responsabilidade será limitada aos ativos recebidos no momento do distrato social.
ii) Sociedade empresária limitada regularmente distratada, com capital social totalmente integralizado, porém, sem ativos a partilhar entre os sócios na liquidação, não haverá sucessão destes em caso de extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento de ação judicial, porque estes não respondem por prejuízos se o capital social estiver integralizado, nos termos do disposto no art. 1.052, do Código Civil.
Portanto, se após o ajuizamento de ação judicial a empresa vier a ser regularmente extinta, com distrato do contrato social arquivado na Junta Comercial e regular baixa do CNPJ na Receita Federal, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor dos ativos eventualmente recebidos no distrato social, sem responsabilização pessoal por dívidas da empresa.