Antes, a movimentação de gado vivo entre fazendas pertencentes ao mesmo dono e localizadas em diferentes unidades federativas, estava sujeita à cobrança ICMS. Antes, a movimentação de gado vivo entre fazendas pertencentes ao mesmo dono e localizadas em diferentes unidades federativas, estava sujeita à cobrança ICMS.
Atualmente, o STJ tem o entendimento firmado de que não é lícita a cobrança do ICMS sobre movimentação de animais entre propriedades do mesmo dono.
Neste sentido, reiteradas decisões têm reconhecido que a simples transferência física, sem a transferência da propriedade dos animais, entre propriedades do mesmo titular, não constitui um fato gerador de ICMS, pois não há operação comercial envolvida.
Por analogia, a Súmula 166 do STJ assim estabelece:
“O deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro não configura circulação econômica, em ordem a ensejar imposição tributária relativa ao ICMS. Para que incida o ICMS é necessária a prática de negócio jurídico mercantil”
Este entendimento já se encontra pacificado, também, no âmbito do STF. O julgamento do tema 1.099 reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre propriedades do mesmo indivíduo, pela inocorrência do fato gerador.
A não incidência do imposto reconhecida em favor dos produtores rurais tem sido fundamental para alavancar o crescimento de um dos principais ramos do agronegócio.
Não há dúvidas que este cenário promove um ambiente de negócios mais justo e sustentável no qual os recursos podem ser melhor aplicados na expansão e melhoria das atividades econômicas.