STJ: prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

 

Em recente decisão, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.955.325, entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede que o credor fiduciário se utilize de outras medidas, a exemplo da ação de busca e apreensão, para tentar recuperar os bens.

 

No caso analisado, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária.

 

Fixou-se o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Nesta hipótese (busca e apreensão) o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

 

O relator do caso no STJ esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.

 

Neste sentido, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

 

Ao se valer da ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

 

Fonte: STJ

Varoni | Silveira

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