Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982 e reafirmou a força do precedente oriundo do julgamento do EREsp 727842/SP pela aplicação da SELIC.
Anteriormente, havia certa divisão de entendimento entre a 2ª Turma do STJ, que já aplicava a Selic entendendo que esta incluía tanto os juros legais como a correção monetária e a 3ª Turma deste mesmo órgão que defendia a aplicação do artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional: “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora… § 1º: Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.
Com a atual redação, o artigo 406 do Código Civil dispõe que: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.”
Já o § 1º estabelece que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.“
Segundo a nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024 a Selic deve ser o índice aplicado na correção de dívidas civis e indenizações, incluindo nela tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
A nova norma, sancionada em julho, alterou o Código Civil e estipulou a Selic como índice padrão para correção sempre que a taxa não for previamente acordada nos contratos entre as partes.
A decisão foi proferida no REsp 1.795.982.
Fonte: STJ