Em recente decisão proferida no Processo nº TST-Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que basta o descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa para que seja iniciada a execução do Termo, mesmo havendo recurso pendente de julgamento contra o auto de infração que originou o TAC.
No caso específico analisado, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa que pretendia evitar o início da execução que a obrigara a cumprir o TAC assinado com o Ministério Público do Trabalho.
Para tanto, a empresa argumentou que o fato de estar recorrendo contra o auto de infração que ensejou a celebração do TAC, seria causa suficiente para evitar sua execução.
Contudo, segundo o entendimento dos ministros que participaram do julgamento, a exigibilidade de cumprimento do TAC é imediata, diante da constatação do seu descumprimento, mesmo havendo recurso contra o auto de infração que gerou o acordo com o MPT.
Ainda, neste caso em específico, os ministros observaram que no próprio TAC, assinado pela empresa e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.
Fonte: TST