Violação de “trade dress”: prática que configura concorrência desleal

Trade dress”, ou conjunto-imagem, é a soma de elementos visuais e sensitivos que formam a identidade visual de uma marca, de um estabelecimento ou até a forma de prestação de um serviço.

O “trade dress” traduz uma forma peculiar e distintiva de apresentação do bem ou do serviço no mercado consumidor.

A jurisprudência tem reconhecido a proteção do “trade dress”, uma vez que a sua violação tem o potencial de acarretar concorrência desleal no mercado, bem como violar normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e até do Código Civil.

Em recente decisão, a 1ª Câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à sua concorrente, justamente por ter violado o “trade dress”.

De acordo com a decisão, ficou configurada a prática da concorrência desleal, já que a empresa condenada agiu de maneira suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado.

O julgamento ocorreu no Processo nº 1013225-03.2019.8.26.0100.

Fonte: TJ/SP

Varoni | Silveira

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