A Lei nº 14.879/24 estabelece regras específicas para a escolha de foro em contratos privados de caráter civil

 

Já em vigor desde o último dia 04/06, o novo texto da Lei nº 14.879/24 que altera o Código de Processo Civil e proíbe definição aleatória de foro em contratos civis.

 

A nova lei alterou o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio ou residência das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.

 

As alterações não atingem a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

 

Os §§ 1º e 5º, do artigo 63, do CPC, passaram a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

 

“§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

 

Fonte: gov.br

Varoni | Silveira

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